O divórcio é uma conquista do
Brasil e do mundo, para colocar em prática um fim mais digno de uma
relação que não foi muito bem sucedida em algum momento, ou até mesmo,
colocar um fim às brigas e discórdias constantes de um casal.
Antes da Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007, que permite o
divórcio por via administrativa, sendo necessário o comparecimento do
casal em um cartório de notas, acompanhados de advogados, e desde que,
não possuam filhos menores ou incapazes, era necessário se cumprir um
prazo para poder entrar com esse pedido, que somente poderia ser feito
via judicial, sendo que para se obter a separação judicial era
necessário estar casado por 3 (três) anos, a separação de fato 5 (cinco)
anos, por mútuo consentimento (quando tanto o marido quanto a esposa
concordassem com a separação), após 2 anos do casamento, ou por conduta
desonrosa ou por qualquer ato que leve a uma grave violação dos deveres
do casamento e tornem insuportável a vida em comum, além da ruptura da
vida em comum por mais de 5 (cinco) anos sem possibilidade de sua
reconstituição e por conta de grave doença mental do cônjuge (marido ou
esposa), que torne impossível a continuação da vida em comum depois de 5
anos de reconhecimento da enfermidade de cura improvável, reprovada a
hipótese da doença contagiosa.
Para ser realizado divórcio direto em cartório, ou quaisquer outros
atos civis, tais como: registro civil de nascimento, casamento, atestado
de óbito; o cidadão brasileiro pode também exigir a gratuidade do
serviço, bastando para tanto, apresentar uma declaração de pobreza, que
poderá ser manuscrita (escrita de próprio cunho), sem uma forma
especial, ou então, o próprio cartório que faz o atendimento, poderá
apresentar uma forma já impressa e padrão deste atestado, podendo ser
assinado na hora por quem pede a gratuidade do serviço. É uma forma
prática, rápida e simples de agilizar os serviços necessários para o bom
andamento de registros de divórcios, e outros tipos de atos já citados
no início do parágrafo.
Procurando facilitar a vida de casais descontentes e agilizar também
nosso tão afogado poder judiciário, foi decretada a Nova Lei do
Divórcio, através do Projeto de Emenda Constitucional nº 28/2010, que
criou a Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu os prazos para
divórcio no Brasil. Ou seja, para que haja divórcio apenas necessário é
que se tenha o casamento civil, sem a necessidade de uma separação
antes, para que se evite também o enorme desgaste emocional e financeiro
que envolve ainda tal questão. É óbvio que para um casal poder se
divorciar os pontos como bens e filho também serão sempre levados em
consideração. Importante ressaltar, que a figura do advogado continua
indispensável em qualquer tipo de divórcio, para que se garantam todos
os direitos e deveres existentes em tal questão, para não haver nenhum
tipo de constrangimento posterior ou arrependimento por qualquer motivo
que seja.
Guarda dos filhos
Com a evolução de tudo que nos cerca, o direito, como instituto que
vista sempre nos resguardar, não poderia deixar de lado tanta evolução e
modernidade, é claro, sempre procurando pautar a dignidade, moral e
bons costumes.
Temos que lembrar que atualmente não se faz necessária a união entre
duas pessoas, na forma de matrimonio para que as mesmas decidam ter
filhos. Muitas vezes nem uma convivência é necessária, pois a mulher
cada vez mais independente busca alcançar seus objetivos pessoais e
profissionais sem a presença da figura masculina, o que tem causado essa
“revolução excessivamente moderna”. Uma explosão de avanços e
modernidades nem sempre é bom para criação e bom desenvolvimento (físico
e emocional) dos filhos. Existem sempre os dois lados da “moeda”, que
devem ainda ser bastante pensados e analisados, pois em caso de filhos,
nunca se deve pensar em si mesmo, é sempre um “projeto a longo prazo”,
que não se abandona por pior que sejam as circunstâncias e nem existe a
possibilidade de “arrependimento posterior”. Ninguém chega para o filho e
diz: eu não sei se quero mais ser seu pai...ou sua mãe! Isso é
humanamente impossível! E antiético de inúmeras maneiras, tanto do ponto
de vista moral, quanto do ponto de vista bíblico ou religioso.
Não se pode negar que ainda hoje, mesmo com tamanha evolução, existam
pais que por casos de violência contra as mães, ou por apresentar algum
tipo de distúrbio de cunho emocional, não lhes é concedida a guarda
compartilhada. Cada juiz analisa cada caso, e tem um vasto e árduo
trabalho para decidir o que é melhor para a criança. Existem casos em
que a guarda se dá com visitas quinzenais aos filhos, uma vez a cada
quinze dias, outros se dão com visitas acompanhadas, outras se dão uma
vez por mês, ou seja, de maneira bem popular, cada caso é um caso!
Tanto juízes, quanto promotores, advogados e sociedade como um todo,
serão aqui considerados fiscais da lei e procurarão sempre analisar o
que é melhor para os filhos! A vontade dos pais, que estão no calor de
um processo de divórcio, ou de uma mãe solteira que insistentemente tem
tentado apoio do pai de seu filho, ou outro caso que possa existir, deve
ser deixada um tanto de lado para ser pensado no bem estar dos filhos,
sua formação emocional, sua boa educação, formação religiosa, sem contar na moral e
no civismo.
Deve-se analisar, sempre no intuito de manter os filhos em uma
posição privilegiada, alguns aspectos inseridos em qualquer tipo de
guarda, tais como: grau de hostilidade entre os ex cônjuges, e se
conseguem ter um mínimo de respeito e concordância em relação à educação
dos filhos; grau de relacionamento entre pais e filhos e entre mães e
filhos, e a conseqüente frequência de visitas, incluindo o sentimento
dos filhos em relação aos pais após uma ruptura; fator econômico, a
atenção, tempo e investimentos gastos com educação e alimentos de uma
forma geral aos filhos, e se mesmo após a ruptura do relacionamento há
uma concordância dos pais quanto a esses aspectos.
Importante ressaltar que quaisquer decisões dos pais em relação aos
filhos irão atingir a vida dessas crianças para sempre. Como uma
separação, ou divórcio ou qualquer tipo de ruptura é sempre doloroso
para ambas as partes, necessário é que observem os pais conjuntamente
com advogados, juízes, promotores e todos os possíveis operadores do
direito, atitudes de amor fraternal, afinidade e vínculo familiar para
que possam chegar a um consenso justo, levando sempre em consideração o
bem estar dos filhos, onde poderá requerer de algum dos pais (ou de
ambos) uma atitude de amor maior, abrindo mão de sentimentos ainda
dolorosos de algum tipo de ruptura sofrido para pensar apenas na
felicidade, bem estar e formação psicossocial dos filhos.
Nos dias de hoje não é mais justificado se dar preferência às mães
para a guarda exclusiva dos filhos, além do que, ciências biológicas e
jurídicas tem evoluído no sentido de que os filhos necessitam de ambos
os referenciais – materno e paterno – para seu desenvolvimento saudável.
Sem contar que o “poder do pai”, deixou de existir, passando a ser
chamado de “poder familiar”, ou seja, tanto mulher quanto o marido tem
obrigações e direitos inseridos no contexto familiar.
A guarda mais moderna que temos hoje é a chamada “guarda
compartilhada”, e a lei é clara, que quando não houver acordo entre os
pais, a guarda será decidida pelo juiz, a fim de resguardar sempre o
interesse das crianças. É claro que juízes irão levar em conta a idade
das crianças, se menores e ainda lactentes (que mamam nas mães), melhor
será permanecer com a guarda da mãe, o que não irá impedir um acordo
entre os pais de visitação, horários, etc. Com a vastidão de nosso
território, sabemos que em alguns Estados brasileiros a guarda
compartilhada já é possível para crianças menores, e até para recém
nascidos, bastando acordo entre os pais. Já em outros Estados, onde não
há tanta “evolução” assim, a guarda é sempre disputada, mas sempre
garantindo os direitos e bem estar dos filhos e nem sempre a guarda
compartilhada irá vencer.
Não podemos deixar de ressaltar, que filhos não são sinônimos de
“pensão alimentícia” ou qualquer coisa do gênero. Ainda nos tempos
atuais temos inúmeros casos de mulheres que engravidam com esse
propósito descabido e sem a menor noção do que é educação e criação de
uma criança, querendo exigir pensões milionárias e absurdas,
sobrecarregando os filhos com excesso de atividades, para justificar o
alto valor pensionário. Juízes e doutrinadores (escritores) brasileiros
tem deixado claro, como podemos notar em diferentes tribunais
(diferentes Estados brasileiros), que o nível de vida da mãe, do pai, o
contexto todo é levado em consideração na hora de se adotar um valor de
pensão. Sem contar que tudo que é considerado despesa com os filhos é
dividido em igual teor, além da educação, do amor, da responsabilidade
como um todo. Sempre será evidenciado o bem estar dos filhos, para seu
crescimento saudável, tanto emocional, quanto nutricional.
É digno de grande importância que o Direito acompanhe a realidade
social, fazendo valer os princípios constitucionais e morais existentes
em nosso país. A prática do Estado Democrático de Direito se dará quando
todos compreenderem o verdadeiro sentido da palavra Guarda (de
guardião, de responsável), garantindo a pai e mãe iguais oportunidades,
liberdade e autonomia na criação/educação de seus filhos, para que
possam exercer o direito e a vontade de amar e serem amados por seus
filhos através deste instituto tão inovador no direito brasileiro.
O amor entre duas pessoas pode sim ter um final não muito feliz ou de
“contos de fadas”, a vida e suas responsabilidades nem sempre. A
modernidade, no sentido mais amplo da palavra, talvez não seja tão
admirada assim.
terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Divórcio e guarda dos filhos
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