quinta-feira, 20 de março de 2014
ATENDIMENTO JURÍDICO - ZONA NORTE
Toda quinta-feira atendimento jurídico na Zona Norte (Freguesia do Ó).
segunda-feira, 10 de março de 2014
Renda per capita não é determinante na análise de miserabilidade
O
critério objetivo de aferição da renda mensal previsto no § 3º do
artigo 20 da Lei 8.742/93 (que determina a existência ou não da
miserabilidade a partir da renda per capita) não é absoluto e não exclui
a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão
de outros elementos probatórios que confirmem ou não a condição de
miserabilidade do solicitante e de sua família. Com esta decisão,
proferida na sexta-feira (14/02), durante sessão realizada em Fortaleza,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
estabeleceu um parâmetro para que os elementos concretos do processo
0001332-54.2011.4.01.3200 sejam reexaminados pela Turma Recursal do
Amazonas a partir desse entendimento.
No caso em análise, a
segurada procurou a TNU depois que a Turma Recursal do Amazonas negou o
benefício assistencial à deficiente, diante da ausência do requisito
objetivo do benefício pleiteado (a miserabilidade), considerando que a
renda per capita apurada no decorrer do processo foi superior a ¼ do
salário mínimo. Entretanto, na Turma Nacional, a relatora do processo,
juíza federal Marisa Cucio, deu um rumo diferente à história. Para ela, a
renda per capita da parte autora ser ou não superior a ¼ do salário
mínimo não é determinante. É entendimento esposado pela Turma Nacional
de Uniformização e pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso
concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da
miserabilidade da parte autora, não sendo, desta feita um critério
absoluto, destacou.
A relatora salientou ainda que o acórdão
recorrido, ao avaliar o requisito econômico, equivocou-se ao computar no
cálculo da renda o benefício assistencial recebido pela filha
deficiente e o salário recebido pelo filho maior de 21 anos. Segundo o
voto, o benefício recebido pela filha da autora deve ser excluído do
cálculo. Para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no
parágrafo único do artigo 34, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
aplica-se, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou
previdenciário, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que
não seja idoso, o qual também fica excluído do grupo, para fins de
cálculo da renda familiar per capita, por uma questão de equidade,
detalhou.
Ainda para a relatora, o salário do filho maior de 21
anos, que também entrou nos cálculos, deve ser igualmente
desconsiderado. Na época do requerimento administrativo, estava em vigor
a antiga redação da Lei 8.742/1993, que entendia como família o
conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei 8.123/1991. Assim, não
há que se computar o salário do filho da parte autora na renda mensal
per capita, concluiu a magistrada.
Processo 0001332-54.2011.4.01.3200
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