O novo prazo para adesão ao programa termina em 30 de ABRIL de 2015 - DECRETO Nº. 55.828, de 05 de janeiro de 2015.
A Lei nº 16.097/14 institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo.
Também podem ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento
em andamento (exceto os saldos de débitos incluídos em parcelamento
ainda em andamento de PPI ou REFIS), bem como os débitos não tributários
(exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza
indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao
contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem
incluídos no programa.
No art. Art. 5º ..... Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Att.
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No art. Art. 5º ..... Sobre os débitos consolidados na forma do art. 4º desta lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
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